- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 28/06/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que as multas foram expedidas depois de terem decorridos mais de 60 (sessenta) dias do auto de infração em flagrante. 2. O entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os autos de infração devem ser arquivados quando já expirado o prazo de trinta dias para a expedição da notificação de autuação, por força do que dispõe o art. 281, p. ún., inc. II, do CTB. Precedente: REsp 1.092.154/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.8.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Frise-se, ainda, que esta Corte Superior não fez incursão em fatos para concluir desta forma. Ao contrário, a partir das premissas fáticas consolidadas no acórdão (fl. 199), houve qualificação jurídica diversa que acarreta o provimento do especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 937.521/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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