- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública, por entender configurada improbidade administrativa pela acumulação ilegal de três cargos municipais. 2. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, os prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis. Precedentes do STJ. 3. Os recorrentes sustentam que a ausência de dolo e de dano afastam a configuração de improbidade, acenando de forma genérica com a Lei 8.429/1992, sem precisar os dispositivos supostamente violados. Deficiência na fundamentação que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Apenas em obiter dictum, consigno que a tese recursal contraria a premissa fática do acórdão recorrido, cuja leitura evidencia a conduta dolosa, bem como a ocorrência de prejuízo ao Erário, máxime pela constatada incompatibilidade de horários dos cargos ilegalmente acumulados. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.129.423/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 1/7/2010.)
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