- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/67 RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Hipótese em que o agravante pretende desconstituir decisão de mérito que o condenou nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/92. II - Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei n.º 201/67 e a Lei n.º 8.429/92, pois o primeiro impõe a prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. III - No julgamento da Reclamação 2.138-6/DF, o STF apenas afastou a aplicação da Lei 8.429/92 com relação ao Ministro de Estado então reclamante e à luz da Lei 1.079/50, inexistindo similitude com a hipótese dos autos. IV - Não responsabiliza objetivamente o réu a decisão de segundo grau que, a par de demonstrar a materialidade e ilicitude da conduta, discorre sobre o especial fim de agir do increpado ao praticar o ato reputado ímprobo. V - A verificação da aplicação proporcional das sanções prevista na Lei n.º 8.429/92 por parte da Corte de origem demanda reexame de prova, inviável em sede de recurso especial. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.238.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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