- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 29/04/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO - NULIDADE SUPRIDA. 1. Apesar da ausência de oitiva da Fazenda Pública quando da decretação da prescrição, se o Fisco teve oportunidade de arguir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. PRECEDENTE: AgRg no REsp 1.157.760/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010. 2. Não se está com esse entendimento declarando a inconstitucionalidade do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, mas apenas assentando que ele não se aplica ao caso concreto, em face da incidência dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Por tal motivo, não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário, já que não houve emissão de juízo de inconstitucionalidade sobre o referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.181.949/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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