JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em má-fé da beneficiária que continuou a receber a aposentadoria do falecido marido, e deixou de requerer a pensão que, ressalte-se, corresponde a 100% do valor da aposentadoria, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente na data do óbito), por ter o INSS deixado de cancelar o pagamento da aposentadoria quando do conhecimento do óbito do segurado. 2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após seu óbito, do caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. 3. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2o. e 475-O do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no Ag n. 1.115.362/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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