JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
18/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 18/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. A Autarquia agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem particularização dos pontos em que o acórdão estaria, de fato, omisso, contraditório ou obscuro, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. A 3ª Seção desta Corte Superior pacificou sua jurisprudência em relação à matéria ventilada no presente recurso, pois entende pela impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos segurados da Previdência Social, por força de decisão transitada em julgado, que posteriormente veio a ser rescindida, em razão do caráter alimentar dos proventos recebidos a título de benefício previdenciário. 4. Não há se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n. 8.213/91, uma vez que, na hipótese dos autos, apenas foi dado ao texto desse dispositivo legal interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 819.624/AL, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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