- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU VÁLIDA A INSTITUIÇÃO DE CÂMARAS CRIMINAIS EXTRAORDINÁRIAS FORMADAS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU, ARREGIMENTADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO (HC N.º 96.281/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NECESSIDADE DE REVISÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO DESTA TURMA DE QUE SOMENTE A CONVOCAÇÃO DE JUÍZES PARA A SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADORES ERA VÁLIDA, NÃO O SENDO A INSTITUIÇÃO DE CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS. ORDEM DENEGADA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. 1. Já prevalecia nesta Corte o entendimento de que não havia impedimento à convocação de Juízes de primeiro grau para atuarem no Tribunal em substituição eventual de Desembargadores, desde que observada a lei de regência. Considerava-se, ainda, não afrontar ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador por Juízes convocados, desde que exercessem a jurisdição em Órgãos fracionários criados ordinariamente por leis federais ou estaduais, conforme o caso. 2. Entretanto, esta Corte tinha por inválida a arregimentação em sistema de voluntariado, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Juízes de primeiro grau para a formação de Câmaras Criminais extraordinárias. 3. Necessidade de revisão de tal entendimento, após decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal que julgou válida a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formadas majoritariamente por juízes de primeiro grau, arregimentados em sistema de voluntariado (HC 96.281/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/12/2010). 4. Ordem denegada, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora. (HC n. 153.338/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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