JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser adotado no âmbito do processo penal após o advento da Lei n.º 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do CPP. 2. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso. 3. Hipótese em que, conquanto tenha sido o responsável pela instrução do feito, o Juízo que proferiu a decisão condenatória já havia sido removido da titularidade da vara especializada, não sendo mais competente para se manifestar sobre o mérito da ação penal, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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