- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 29/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 655 DO CPC. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO MAGISTRADO. 1. É possível a penhora de debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce, por se tratar de títulos com cotação em bolsa. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam, com base nos elementos probatórios dos autos, que os bens ofertados não se prestam a garantir a execução por faltar-lhes liquidez imediata. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. É facultado ao magistrado rejeitar a nomeação dos bens à penhora realizada pelo devedor, se se desobedecer à ordem prevista no art. 655 do CPC ou se o bem for de difícil ou duvidosa liquidação. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.184.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 29/6/2010.)
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