- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 02/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 02/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 655 DO CPC. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO MAGISTRADO. 1.Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam, com base nos elementos probatórios dos autos, que os bens ofertados não se prestam a garantir a execução, por faltar-lhes liquidez imediata. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. É facultado ao magistrado rejeitar a nomeação dos bens à penhora realizada pelo devedor, se houver desobediência à ordem prevista no art. 655 do CPC ou se o bem for de difícil ou duvidosa liquidação . 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.218.403/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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