- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a dedução dos honorários advocatícios da quantia a ser recebida pelo constituinte se o contrato não foi juntado antes da expedição do precatório. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 884.769/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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