JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. PRECLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM AMPARADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Eventual nulidade quanto à correta demonstração da capacidade postulatória deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ou seja, nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão. Prededente: Resp nº 963283/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 1/7/2008). 2. A questão da limitação dos juros remuneratórios e a possibilidade da cobrança de comissão de permanência foram decididos pelo Tribunal de origem segundo a ótica da legislação infraconstitucional, de modo que não há falar-se em incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência deste STJ, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso. 4. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade. (AgRg no REsp n. 1.065.228/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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