JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.066.206/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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