- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 07/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - COISA JULGADA - QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - APLICABILIDADE A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. O Tribunal de origem não analisou a questão à luz do art. 471 do CPC, razão pela qual se conclui pela ausência de prequestionamento nesse aspecto. Incidência da Súmula 211 do STJ. Ressalte-se que o referido argumento sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos pela agravante. 2. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência 727.842/SP, firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. 3. O referido entendimento foi posteriormente confirmado em julgamento de processos submetidos ao rito de recurso repetitivo, de que trata o art. 543-C do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.678/2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.240.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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