- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 12/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 12/05/2010
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA. PIS E COFINS. BASE DE INCIDÊNCIA. FATURAMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 1.141.065/SC, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que em se tratando de empresa prestadora de serviço de mão-de-obra terceirizada, independentemente do regime normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores integram o faturamento e não podem ser excluídos da base de incidência tributária. 2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 1.097.148/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 12/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.