JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
12/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 12/05/2010

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA. PIS E COFINS. BASE DE INCIDÊNCIA. FATURAMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 1.141.065/SC, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que em se tratando de empresa prestadora de serviço de mão-de-obra terceirizada, independentemente do regime normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores integram o faturamento e não podem ser excluídos da base de incidência tributária. 2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 1.097.148/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 12/5/2010.)
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