JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
06/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 06/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDOS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/95. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO (ANO DE 2003). . INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. A Primeira Seção desta Corte, do Recurso Especial n. 1.001.779/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, apreciado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 343/STF em ações rescisórias que visam à desconstituição de acórdão em que se decidiu sobre a incidência do imposto de renda sobre percepção de benefícios decorrentes de aposentadoria complementar ou resgate de contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência privada, quando os valores restituídos se referem às contribuições efetuadas pelo próprio beneficiário na vigência da Lei n. 7.713/88, se, à época em que proferida a decisão que se postula rescindir, já cessara a dissidência sobre a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que o julgado divergente viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão que se intenta rescindir foi proferido em 5 de agosto de 2003, época em que a jurisprudência desta Corte já se encontrava consolidada em sentido contrário ao então adotado, o que afasta o óbice da Súmula 343/STF. 3. A Primeira Seção desta Corte, no dia 25.11.2009, quando do julgamento do REsp n. 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recurso Repetitivos, afirmou a jurisprudência já adotada por esta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Nesse sentido, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento, antes é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. 4. Ressalte-se que a partir do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp n. 644.736/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05 (que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados) ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 5. Na hipótese, considerando que a propositura da ação data de 2/9/2005 e os recolhimentos indevidos ocorreram a partir da entrada em vigor da Lei 9.250/95 (1º/1/1996), não há que se falar em prescrição 6. Considerando a isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é ilegítima a incidência do imposto de renda sobre o resgate ou recebimento do benefício quando as contribuições à previdência privada foram recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88, porquanto já descontado o imposto na fonte. A impossibilidade de dedução da referida parcela de contribuição da base de cálculo do tributo caracterizaria bis in idem. 7. Contudo, tratando-se de recolhimentos efetuados na vigência da Lei n. 9.250/95, é devida a exigência sobre o resgate ou recebimento do benefício, porque os valores não foram tributados na fonte. 8. Pedido rescisório procedente. (AR n. 3.407/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010.)
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