- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 24/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 24/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO EM SEU FAVOR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Controverte-se a respeito da necessidade de intimação pessoal da parte credora, para que a ausência de manifestação quanto à existência de saldo em seu favor dê ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando-se a extinção do processo nos termos do art. 794, I, do CPC. 2. A Seção de Direito Público do STJ, no recente julgamento dos EREsp 844.964/SP, concluiu ser suficiente a intimação pelo Diário Oficial, em nome do advogado. Silenciando este sobre a existência de valor remanescente a ser executado, é correta a decisão de extinção do feito. 3. O acórdão embargado concluiu em sentido diametralmente oposto, razão pela qual merece reforma. 4. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 854.926/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 24/6/2010.)
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