- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2010
- Data de publicação
- 09/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 09/04/2010
PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL ? EXECUÇÃO ? INÉRCIA DO EXEQUENTE ? PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ? EXTINÇÃO DO PROCESSO ? ART. 794, INCISO I, DO CPC ? INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ? DESNECESSIDADE. 1. O acórdão embargado é no sentido de que, para haver extinção da execução com fundamento no art. 794, I, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal do credor sobre os valores depositados, para que, no caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução. 2. Por sua vez, segundo o aresto paradigma, para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados. 3. "Não há confundir abandono da causa pelo autor (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil), com a inércia do exeqüente em impugnar, oportunamente, eventual diferença entre o valor a ele devido e o efetivamente depositado pelo executado." (REsp 422712/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4.6.2002, DJ 3.2.2003 p. 371). 4. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito se ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo ao juiz ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte - intimada pessoalmente - não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 5. Na hipótese dos autos, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 267, § 1º, do CPC. Desse modo, tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória. 6. Precedentes: REsp 986.928/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008; REsp 897304/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.11.2007; REsp 865.295/CE, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma , DJ 19.11.2007; REsp 852.928/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 26.10.2006; REsp 356.915/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.3.2006; REsp 266.836/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1.2.2006. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 844.964/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
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