- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 10/09/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária em que se objetiva matrícula em instituição privada de ensino superior. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. "As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual." (CC 45.660/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 11.4.2005). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Criciúma-SC. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 109.231/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 10/9/2010.)
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