JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e Associação Piaget de Educação, postulando determinação para que a primeira proceda à revalidação de registro de diploma da autora, bem como condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Conflito deve ser conhecido, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. No caso, afirmou o Juízo Federal: "a UNIÃO não foi sequer incluída no polo passivo da demanda. E nem poderia ser diferente, já que, salvo melhor juízo, a causa é decorrente de negócio jurídico de natureza privada, consistente em contrato de prestação de serviço educacional firmado pela parte autora com instituições privadas de ensino superior" (fls. 8, e-STJ). 4. De fato, é o que se depreende da causa de pedir deduzida na Petição Inicial que deflagrou o processo: "não há qualquer razoabilidade nas posturas adotadas pelas rés, a autora teve prejuízos em razão da total falta de informações com relação à situação de irregularidade da empresa bem como o risco que corria com relação ao registro dos diplomas" (fl. 20, e-STJ). 5. Consequentemente, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido: AgInt no CC 171.790/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.8.2020; AgInt no CC 166.565/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019; AgInt no CC 166.407/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 178.569/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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