JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CARACTERIZAÇÃO. REGIME FECHADO. CONCURSO MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da pretensão à absolvição do delito de associação para o tráfico fundada na alegação de que não foi comprovado o vínculo estável e permanente do condenado com outros indivíduos para a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes implica revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 3. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, proporcionalidade e individualização da pena. 4. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 5. Com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação e escolher a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 7. Mantida a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 8. Mantido o quantum da pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, em razão do reconhecimento do concurso material, é incabível a fixação de regime menos gravoso, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena fixada supera o limite previsto no art. 44, I, do Código Penal. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 588.592/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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