JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
25/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 25/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/1995. REPOSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte harmonizou o posicionamento da seguinte forma a) "deve-se entender como 'serviços hospitalares' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"; e b) "duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes" (Resp 951.251.PR, DJe de 3.6.09). 2. Esse entendimento foi ratificado quando do julgamento do REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.02.10, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 08/08), ao firmar a Primeira Seção que "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)". 3. Neste caso, o benefício alcança os serviços de anestesiologia, mas não as meras consultas e atividades de caráter administrativo. Precedente desta Turma: EDAGREsp 891.953/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.04.10. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento em parte ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 922.795/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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