- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. ART. 15 DA LEI N. 9.249/95. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO OBJETIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE DIREITO. 1. Não se trata de aplicar o disposto na Súmula 7/STJ, pois a matéria é de direito, focado na conceituação de "serviços hospitalares" e qualificação dos serviços prestados pela empresa. 2. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares, para efeito do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, engloba o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, já que demanda equipamento específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte, e não apenas a capacidade de internação de pacientes. 3. O benefício fiscal de redução de base de cálculo é concedido de modo objetivo, pois leva em consideração o serviço prestado, e não a natureza ou estrutura do prestador. 4. In casu, o benefício da base de cálculo deve abranger os serviços prestados de videoendoscopia, excluídas as simples consultas e atividades administrativas. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.140.907/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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