- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NATUREZA DA DROGA. ELEVADA NOCIVIDADE. MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. A natureza nociva da substância entorpecente apreendida - cocaína - constitui fundamentação idônea a ensejar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, pela desfavorabilidade das consequências do delito. 2. Mostra-se inviável considerar como negativos ao paciente os motivos do delito, ao argumento de que, por estar desempregado, o agente faria do crime o seu meio de ganhar a vida, haja vista que a busca pelo lucro fácil é circunstância inerente ao próprio tipo penal infringido. 3. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavorável ao paciente o comportamento da vítima, no caso a saúde pública, de rigor a redução da sua pena-base nesse ponto. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. Tendo o paciente, acusado de tráfico de drogas, confessado perante a autoridade policial que o entorpecente lhe pertencia, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, merece reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo. REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. DESFAVORABILIDADE DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS. DIMINUIÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO QUE SE MOSTRA DEVIDA. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que autoriza a mitigação em 1/3 (um terço), pois, embora a nocividade da cocaína seja, de fato, de maior grau do que a de outras espécies de entorpecentes, verifica-se que a quantidade de substância entorpecente não foi tão elevada - 7 (sete) invólucros pesando, ao todo, 60 g (sessenta gramas) -, o que demonstra que a escolha do patamar mínimo tão somente por esse fator mostra-se, por certo, desproporcional, sobretudo se considerada a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena-base do paciente, reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea e aumentar para o quantum de 1/3 (um terço) a redução da pena pela aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, restando a reprimenda definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) de reclusão e ao pagamento de 367 (trezentos e sessenta e sete) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 141.092/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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