JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REPRIMENDA REDUZIDA. 1. A tão-somente indicação de que a ré buscou o lucro fácil não é de molde a autorizar o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria, no referente ao narcotráfico, vez que essa circunstância é inerente ao próprio tipo penal infringido. 2. A alegação de que as circunstâncias do delito foram desfavoráveis, visto que a agente tentou ocultar a droga, dificultando o trabalho da polícia, não é de molde a autorizar o aumento procedido na primeira etapa da dosimetria, sob pena de malferir princípio da não auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. 3. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis à paciente algumas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e tendo se utilizado de elementares do tipo para elevar a sanção, de rigor a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. 1. A questão da incidência da atenuante da confissão espontânea, porque não debatida na instância originária, não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Evidente o constrangimento ilegal, sanável de ofíco através da via eleita, quando a paciente, acusada de tráfico de drogas, confessa perante a autoridade policial que o entorpecente lhe pertencia e tais declarações são utilizadas para fundamentar a condenação, merecendo reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo. INTERESTADUALIDADE. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI ANTITÓXICOS. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE QUE ULTRAPASSOU A FRONTEIRA ENTRE DOIS ESTADOS. AUMENTO PELA MAJORANTE QUE SE MOSTRA DEVIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Configurada a hipótese prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, já que o transporte efetivamente ultrapassou a fronteira entre dois Estados da Federação, de rigor manter o aumento de pena efetuado em decorrência da sua aplicação. 2. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido tão somente para reduzir a pena-base para o mínimo legalmente previsto, concedendo-se, ainda, habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, restando a pena da paciente definitiva em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 139.535/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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