- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR HORAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. RISCO NÃO COMPROVADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo tentado majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Acerca da pandemia de Covid-19, o Tribunal a quo consignou que "[a] alegação genérica de que o paciente faz parte do grupo de risco por conta do confinamento não é apta a garantir-lhe a liberdade. Não há nenhuma notícia concreta de ausência de capacidade do aparato penitenciário estatal para lidar com a pandemia. Cumpre salientar que os presídios têm capacidade de realizar isolamento de internos e que Resolução Conjunta das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro prevê plano de contingência, incluindo medidas de separação em casos suspeitos para Covid-19, controle higiênico e sanitário e previsão de transferência de presos. A doença do paciente já o torna isolado por sua própria natureza. Tal isolamento também contribui eficazmente na prevenção ao COVID 19". 5. Ordem denegada. (HC n. 597.638/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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