JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR QUATRO VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVERES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PANDEMIA DE COVID-19. GRUPO DE RISCO. NÃO COMPROVADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em quatro homicídios qualificados por motivo torpe, uso de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa, além do crime de integrar organização criminosa e de destruição e ocultação de cadáveres. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Acerca do risco de contágio pela covid-19, o Tribunal a quo consignou que "não há prova concreta de que o paciente integre o grupo de risco, não há indicação de que a unidade prisional esteja em situação de anormalidade e a Secretaria da Administração Penitenciária, em comunicado enviado a esta Corte, noticiou que adotou todas as medidas sanitárias necessárias para evitar a disseminação do vírus nas unidades prisionais paulista". 4. A propósito do tema, pontuou com maestria o Ministro Rogerio Schietti que "[a] crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal" (HC n. 567.408/RJ, publicado em 23/3/2020). 5. Ordem denegada. (HC n. 596.442/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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