JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 17/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. EC Nº 45/2004. PARCELAMENTO. ADESÃO AO PAES. LEI 10.684/03. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE RENUNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO. 1. Não houve contradição ou omissão no aresto impugnado, que decidiu a questão de forma clara, expressa e fundamentada. 2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, é entendimento pacificado nesta Corte que apenas a existência de sentença extintiva do processo com julgamento do mérito obsta a alteração de competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho 3. A extinção dos embargos do devedor, com ou sem resolução de mérito, há de ser buscada nos próprios autos do processo, e não na legislação que rege a homologação do pedido de inclusão no PAES ou no Refis. 4. O comando do art. 4º, II, da Lei 10.684/2003 é voltado para o contribuinte que quer aderir ao parcelamento especial. É ele quem deve apresentar a renúncia. Não se trata, como quer a Fazenda Nacional, de um comando normativo dirigido ao Poder Judiciário. 5. Inexistindo nos autos pedido de desistência da ação ou de renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, não deve o processo ser extinto. Precedente: REsp 1.124.420/MG, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de processo Civil. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.165.464/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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