JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
21/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 21/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por procurador de justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais que foi aposentado por moléstia consistente em transtorno mental grave, o que se deu após regular procedimento administrativo em que houve a realização de perícia por junta médica formada por profissionais da Secretaria de Planejamento e Gestão, culminando na publicação do ato pela Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Em suma, alega que ao requerer o fim do prévio recolhimento do imposto de renda junto a sua fonte pagadora, a Procuradoria-Geral de Justiça condicionou tal benefício a uma abusiva nova perícia. 3. A Corte de origem considerou legítima a exigência de realização de uma nova perícia sob a justificativa de que, ao estabelecer as hipóteses que autorizariam a isenção de imposto de renda, a Lei nº 7.713/88 especificou as moléstias aptas a atrair esse benefício fiscal, mostrando-se, portanto, indispensável uma carga adicional de exames para se investigar se o aposentado enquadra-se no rol de doenças eleitas pelo legislador. 4. O acórdão recorrido registrou que não basta a mera aposentadoria por invalidez, haja vista que o deferimento da isenção fiscal demanda a comprovação por meio de perícia da ocorrência de uma das diversas moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, circunstância que não teria sido objeto do primeiro laudo, de forma a afastar qualquer alegação de desrespeito a ato jurídico perfeito. 5. O ora recorrente deixou de envidar efetiva impugnação a esses fundamentos esposados pela Corte de origem e restringiu-se a asseverar genericamente que sua aposentadoria teria o condão de afastar a cobrança do imposto de renda, o que atrai a incidência direta da Súmula 283/STF. 6. Mesmo que assim não fosse, cabe sublinhar que o acórdão atacado mereceria ser mantido na medida em que o laudo pericial que ensejou a aposentadoria consignou peremptoriamente a inocorrência de alienação mental, de sorte que o recorrente não faz jus ao benefício fiscal pretendido. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 28.181/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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