JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DISTINÇÃO ENTRE O CASO EM EXAME E JULGADO DESTA CORTE. PATENTE DIFERENÇA ENTRE CASOS DISTINTOS. TRANCAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, consistente em "153,07 gramas de cocaína, na forma de crack, além da apreensão de petrechos para o tráfico (balança de precisão)", a indicar um maior desvalor da conduta; seja em virtude da contumácia delitiva do ora Agravante, vez que, conforme dessume dos autos, ele ostenta antecedentes criminais, tendo o magistrado primevo consignado que "o acusado está preso por outro processo, também por tráfico de drogas, bem como é reincidente por furto (fls. 48/60), o que demonstra fazer do crime sua forma de vida, com comprovada reiteração criminosa", circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes). V - No que tange à questão atinente à necessidade de distinção entre o caso, que ora se examina, e o julgado ora referenciado, HC n. 585.150/SC, também emanado desta eg. Quinta Turma, que concedeu a ordem, reconhecendo a nulidade de provas, bem como da sentença condenatória, observa-se, ao que consta dos autos, que o Paciente desse habeas corpus teve o domicílio violado, porquanto teria enveredado, em fuga, para dentro do imóvel, sendo que os agentes policiais se encontravam em ronda de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando viu o suposto agente em atitude suspeita. Por sua vez, a entrada no domicílio do ora Agravante, no habeas corpus, em exame, também, ocorreu em seguida à fuga para dentro do imóvel, ocorre que os agentes policiais não estavam lá por eventualidade, eis que teriam recebido denúncia via "copom"de que naquela residência acontecia tráfico de drogas, supostamente, realizado por pessoa conhecida no meio policial, havendo inclusive a preocupação em se determinar possíveis agentes envolvidos, tendo sido indicado o indivíduo de cognome "porco". VI - Verifica-se, assim, que a exceção ao postulado da inviabilidade domicílio ocorreu em razão de denúncia via "Copom", acerca da ocorrência de tráfico, dando conta de que indivíduo de alcunha "porco" se encontraria em residência determinada, em poder de substância entorpecente, o que motivou o deslocamento da força policial até o local, quando se deparou com o ora Agravante em atitude suspeita que teria se deslocado em fuga, ou seja, a conjunção de fatores contribuíram a dar suporte as fundadas razões para entrada no domicílio, diferentemente, da situação do outro julgado indicado como paradigma, eis que, naquele caso, ao que se percebe a ronda policial era eventual e, diante da atitude suspeita de um indivíduo os policiais adentraram em sua residência. VII - Assim evidente se afigura a distinção entre o caso analisado neste writ e o julgado referenciado, também emanado desta quinta turma, porquanto patente diferença entre uma situação e outra, sendo que no caso do julgado tido como paradigma, acertada foi a decisão do em. Ministro Relator, e no, caso em exame, a inviolabilidade de domicílio amparada, esteve em denúncia via copom, dando conta do lugar em que se encontrava a droga, sobretudo, considerado o suspeito já conhecido pela alcunha "porco", o que motivou a diligência policial até o local, contudo, do desfecho da situação, em que a força policial teria se deparado com pessoa suspeita, para qual, inclusive, deu ordem de parada, e, ao revés, empreendeu fuga, culminou-se com a entrada no domicílio sem mandado. VIII - No que toca ao pleito de trancamento da ação penal, verifico que não foi levado à eg. Corte de origem, o que obsta o exame desta eg. Corte Superior a fim de se privilegiar do duplo grau de jurisdição, eis que não constou como matéria do v. acórdão objurgado, tratando-se, no ponto, de inovação recursal, assim, a falta de manifestação pela instância precedente, obsta a manifestação desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 607.601/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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