- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A DESPEITO DOS PRECEITOS ATINENTES À REGRA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, A REGULARIDADE DO FLAGRANTE HÁ DE SER ANALISADA CASO A CASO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA, PARA DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES, RELATIVAMENTE A FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. III - No que concerne à alegação acerca da ocorrência de violação de domicílio, cumpre consignar que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de droga consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem adentrado na residência do Agravante, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. IV - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais reside no fato de que havia prévia denúncia anônima sobre a suposta traficância desenvolvida por "um rapaz conhecido como "Léo"", confirmada pelos agentes públicos, que, com a autorização de morador para ingresso na residência, puderam constatar a existência de elementos a corroborar a suposta mercancia ilícita de substancia entorpecente, porquanto foram apreendidos em poder do ora Agravante "01 tijolo de cocaína (305 gramas), 01 tijolo de maconha (645 gramas) e 419 microtubos de cocaína (490 gramas), além de um revólver Taurus calibre 32 (fls. 46/47)". Nestes termos, não há, mesmo, que falar em invasão de domicílio pelos policiais, porque uma mulher identificada como tia do Agravante consentiu expressamente com o ingresso dos agentes públicos na residência. Nesse sentido, consignou o eg. Tribunal de origem, à fl. 39, que "Às fls. 34, consta termo firmado por Marta Elisabete Pereira, tia do Paciente, declarando ter autorizado a entrada dos Policiais na residência". V - Dessarte, não há que se cogitar, a priori, pela ausência de justa causa, não se configurando, no ponto, flagrante ilegalidade a ser sanada. Outrossim, a ocorrência do crime permanente foi confirmada no momento da atuação policial, mediante a apreensão da droga, não havendo que se falar em ausência de situação de flagrante. Assim não verifico, na hipótese, a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado; porquanto analisando, in concreto, a questão aventada pelo ora Agravante, em contraste com a composição do eg. Tribunal a quo, não se observa, in casu, a existência de teratologia. VI - Não obstante o julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta eg. Corte Superior, tem-se que não se trata de salvo conduto para, atendendo aos anseios do Paciente, cassar decisões das instâncias ordinárias, que reconheceram a legalidade da prisão, diante da ocorrência de crime permanente e de fundadas razões para o ingresso, pelo que deve ser analisada, caso a caso, a ilegalidade levantada sob esse contexto fático. VII - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.609/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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