- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. SÚMULA VINCULANTE N.º 9, DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção dos benefícios da progressão de regime, não o faz para fins de concessão do benefício de livramento condicional, por ausência de previsão legal. 2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição dos benefícios do indulto e da comutação de penas, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 3. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e 127 que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 9 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. (HC n. 159.815/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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