JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.° 441 desta Corte Superior. 2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição dos benefícios do indulto e da comutação de penas, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 3. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. (HC n. 168.809/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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