- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 25/05/2010
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE VERBAS HONORÁRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 208, § 2º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. MATÉRIA REGIDA PELO ART. 29 DA LEI 6.830/80, COMBINADO COM O ART. 187 DO CTN. ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. 1. Em execuções fiscais movidas contra massa falida é cabível a condenação em honorários advocatícios, não se aplicando o disposto no art. 208, § 2º, do Decreto-lei 7.661/45. A matéria é regida pelo art. 29 da Lei 6.830/80, combinado com o art. 187 do CTN. Precedentes. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.110.924/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 19.06.09, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reconheceu que o encargo legal de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. 3. O encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 abrange a condenação em honorários advocatícios, não sendo possível a cumulação dessas verbas. Precedentes. 3. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.141.013/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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