- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 24/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 24/06/2010
TRIBUTÁRIO ? MASSA FALIDA ? JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA ? INCIDÊNCIA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO ? ENCARGO LEGAL ? DECRETO-LEI N. 1.025/69. 1. Os juros de mora são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da Lei de Falência. Embargos acolhidos para sanar a omissão e obscuridade apontadas e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.078.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 24/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.