- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO IMPUGNADAS. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO À VÍTIMA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE E MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO E OBJETIVO DE LUCRO FÁCIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MAIS DE UMA MAJORANTE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 443/STJ. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau fixou a pena-base do paciente acima do mínimo legal por considerar desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos e consequências do delito. Para tanto, justificou que o paciente "tinha consciência da ilicitude de seu ato", registra péssimos antecedentes criminais e objetivou o lucro fácil e imediato, bem como que as vítimas sofreram abalo psicológico em razão da ameaça sofrida com arma de fogo. 2. As condenações anteriores do paciente por outros delitos, não impugnadas na impetração, configuram os maus antecedentes e justificam o aumento da pena pela valoração negativa da personalidade. 3. No tocante às consequências do crime, não há que falar em bis in idem, pois a pena-base foi aumentada não em razão do emprego de arma de fogo, o que serviu como majorante, mas pela forma como se fez tal uso, de maneira cruel, amarrando-se a vítima com fita adesiva e apontando-se a arma para o seu pescoço, engatilhando-a e desengatilhando-a sucessivamente, causando abalo psicológico à vítima. 4. O conhecimento da ilicitude do fato é pressuposto da culpabilidade, não servindo para exasperar a reprimenda na primeira fase da dosimetria da pena. 5. O intento de obter lucro fácil é inerente ao próprio tipo penal de roubo, o que inviabiliza seja utilizado para acrescer a pena-base. 6. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula nº 443/STJ). 7. Habeas corpus parcialmente concedido, inclusive de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 84.179/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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