- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IDONEIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. LEI Nº 11.464/2007. DELITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. IRRETROATIVIDADE. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico. 2. Podem o Juízo da Execução e o Tribunal a quo, baseando-se em avaliação psicológica e social desfavorável, negar o pedido de progressão de regime, desde que o façam fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. 3. A lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas uma vez realizados, nada obsta que sejam levados em consideração na análise do pedido de progressão. 4. A análise da idoneidade do laudo psicológico envolve o revolvimento fático-probatório, impróprio em razão dos estreitos lindes do writ. 5. Se o paciente cometeu crime hediondo antes do advento da Lei nº 11.464/2007, deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena para a concessão da progressão, nos termos do art. 112 da LEP. 6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para prevalecer o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o requisito objetivo de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime prisional. (HC n. 162.907/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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