- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico. 2. Entretanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Juízo da Execução pode determinar, excepcionalmente, a realização de tal exame, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. (Súmula nº 439 desta Corte). 3. A lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, nada obsta que sejam levados em consideração na análise do pedido de progressão. 4. Ordem denegada. (HC n. 183.820/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.