JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. No caso, constata-se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o decreto prisional, proferido quase 2 (dois) anos após os fatos, não aponta nenhum dado concreto e atual capaz de justificar a adoção da medida extrema, limitando-se a fazer referência ao próprio crime praticado. 2. Além de considerações genéricas inerentes ao próprio tipo penal do tráfico de drogas, o decreto de prisão preventiva apontou como fundamento para se inferir o risco à ordem pública apenas a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, as quais, no caso concreto, não são elevadas o suficiente para autorizar, por si sós, a prisão processual. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do Paciente, facultado ao Juízo de origem a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentadas. (HC n. 610.509/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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