- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 30/11/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a paciente esteve custodiada desde 26/6/2019 por ter sido flagrada em posse de 274g (duzentos e setenta e quatro gramas) de maconha, 49g (quarenta e nove gramas) de ecstasy e 8g (oito gramas) de cocaína. Sobrevindo absolvição em 19/9/2019, a paciente foi posta em liberdade. Em recurso de apelação, o Tribunal deu provimento ao recurso ministerial em 17/9/2020 para condenar a agente a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, decretada a prisão preventiva. 3. Portanto, verifica-se que a paciente permaneceu solta por exatamente um ano entre a absolvição e a condenação pelo Tribunal a quo, que decretou a prisão preventiva sem apresentar nenhuma circunstância contemporânea suficiente para a custódia cautelar, lastreando-se tão somente em elementos do flagrante ocorrido mais de um ano antes. 4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015). 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva. (HC n. 615.320/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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