JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
13/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2010, p. 13/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM MULTA EM QUE A LEI PREVÊ, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA, A MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E OUTRAS DESPESAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.810 - MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Com efeito, cumpre registrar que a quaestio iuris, por sua natureza repetitiva, foi submetida ao regime previsto no artigo 543-C do CPC, regulamentado pela Resolução n. 8 do STJ, de 7.8.2008, no bojo do REsp n. 1.144.810 - MG, e resolvida no âmbito da Primeira Seção do STJ, por acórdão publicado no DJe 18/03/2010. 2. Sob esse enfoque, o recurso especial merece provimento, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.156.682/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 13/5/2010.)
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