JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA GRAVE MUITO ANTIGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ" (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019). III - No caso concreto, o exame criminológico foi determinado apenas com base na longa pena a cumprir e na gravidade abstrata dos crimes cometidos. A indicação de uma falta grave muito antiga, de 2012, foi apenas nas informações aqui prestadas (fl. 67). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as r. decisões a quo e determinar, ao d. Juízo da Execução Penal, que reavalie o pedido de livramento condicional do ora paciente, como entender de direito, observados termos deste acórdão. Recomenda-se celeridade. (HC n. 613.428/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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