- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA. CRIME DE ROUBO. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime praticado não configura fundamento idôneo para indeferir benesses executórias. Precedentes. III - No caso concreto, embora condenado por crime de roubo, nenhuma menção ao histórico prisional foi feita da r. decisão e no v. acórdão que denegaram o livramento condicional. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para o d. Juízo da Execução reavaliar os requisitos do livramento condicional, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, somados ao art. 83, parágrafo único, do Código Penal. (HC n. 620.904/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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