JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
19/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 19/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ? DCTF, GIA OU SIMILAR PREVISTA EM LEI ? CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ? PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ? ART. 174 DO CTN ? TERMO INICIAL ? VENCIMENTO ? SÚMULA 83/STJ. 1. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra declaração dessa natureza, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal, em conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". O teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.020.271/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 19/5/2010.)
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