- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 27/05/2010
PROCESSUAL CIVIL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? LEGITIMIDADE PASSIVA ? ORDEM GERAL EMANADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA ? AUTORIDADE COMPETENTE ? DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO E NÃO O SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA. 1. Mandado de segurança impetrado com a finalidade de questionar a aplicação da Instrução Normativa n. 493/01-GSF, de 6.7.2001, expedida pelo Secretário da Fazenda Estadual que dispõe "sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível". 2. A ilegitimidade decretada pelo Tribunal de origem tem como fundamento a questão de apenas o Secretário da Fazenda ter poder para desfazer a Instrução Normativa 493/01. 3. A legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que tem poder de realizar o ato lesivo, na ação preventiva, ou aquele que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva. 4. O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao "mandamus" é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda. 5. Precedentes: RMS 20471/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 17/6/2009; REsp 829728/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, DJe 7/11/2008; REsp 891795/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe 31/3/2008. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.027.909/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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