- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 11/05/2010, p. 24/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 18, § 1º, I E III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ESCOLHAS PARA SANAR O VÍCIO OCORRIDO. DANO MORAL. PRECLUSÃO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A troca do automóvel defeituoso por um novo, com ano de fabricação diferente, não encontra amparo em qualquer dos incisos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O citado dispositivo consumerista prevê opções alternativas, não podendo ser cumuladas as escolhas feitas pelo consumidor para sanar o vício ocorrido. 3. A indenização por dano moral não foi objeto de recurso, tendo, assim, transitado em julgado, razão pela qual descabida a pretensão de reabrir, nesta via regimental, discussão preclusa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 767.369/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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