JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
13/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 13/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS DISTINTOS. REPARAÇÃO DO VÍCIO. PRAZO LEGAL OBSERVADO. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O § 1º e incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que os defeitos apresentados eram distintos entre si e foram sanados dentro do prazo legal, não sendo cabível a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cumprimento do prazo legal demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisório ou desproporcional aos danos causados ao agravante, que, apesar de ter que retornar à concessionária em diversas ocasiões, teve seu veículo reparado dentro do prazo legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 288.668/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 13/6/2019.)
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