- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/05/2010
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FGTS - ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005) - NÃO INCIDÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA (ART. 600 DO CPC): INAPLICABILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por faltar-lhe o prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A Primeira Turma desta Corte, a partir do julgamento do REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22/8/2005, passou a adotar o entendimento de que o art. 741, parágrafo único, do CPC não se aplica aos casos de sentenças que tenham contrariado o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 226.855-7, sob o fundamento de que o STF, no referido precedente, não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo resolvido tão-somente questão de direito intertemporal. 3. Multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art 600, II do CPC, que se afasta, porque a empresa pública utilizou-se de recurso legalmente previsto. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta. (REsp n. 1.188.043/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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