- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 25/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REFIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO REFIS. INTIMAÇÃO PELA INTERNET. CABIMENTO. SÚMULA Nº 355/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA TAMBÉM AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). RESOLUÇÃO. OFENSA. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 2. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. 3. "É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet." (Súmula do STJ, Enunciado nº 355). 4. "Não há que se falar, outrossim, em aplicação dos artigos 2º e 26 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal. O artigo 69 dessa lei disciplina que suas normas somente se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por lei específica. Por sua vez, consoante já asseverado, a legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ao qual o contribuinte adere mediante 'aceitação plena e irretratável de todas as condições' (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.964/00), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor)" (REsp nº 1.113.808/RJ, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 23/6/2009). 5. A análise de ofensa a atos normativos secundários, emanados por autoridades administrativas, tais como resoluções, refoge ao âmbito de cabimento do recurso especial. 6. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.224.915/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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