- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/05/2010
PROCESSUAL CIVIL ? TRIBUTÁRIO ? EMPRESA OPERACIONALIZADORA DE PLANOS DE SAÚDE ? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? NÃO INCIDÊNCIA ? AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária." (REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26.8.2008, publicado no Dje 16.9.2008). 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não havendo qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.150.168/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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